Contrato de prestação de serviços e locação de espaço

MF Engenharia

Instrumento particular de prestação de serviços de marketing digital e de atendimento comercial, com locação não residencial de espaço para escritório, celebrado em Ananindeua/PA, com início de vigência em 9 de novembro de 2026.

CONTRATANTE

MARTINS FREITAS CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.429.739/0001-19, com sede na Tv. Perebebuí, 3012, Marco, Belém/PA, que atua sob o nome MF Engenharia, neste ato representada por seus sócios LUCAS MARTINS DE ARAÚJO FREITAS, identificado pelo CPF vinculado à sua assinatura eletrônica, e CARLOS HENRIQUE MARECO DE SOUSA, inscrito no CPF sob o nº 017.647.282-70, doravante denominada CONTRATANTE.

CONTRATADA

CLAUDIA GABRIELA DA COSTA DA ANUNCIAÇÃO, inscrita no CPF sob o nº 025.790.682-79, residente na Tv. WE-72, 1162, Casa B, Cidade Nova, Ananindeua/PA, CEP 67140-000, doravante denominada CONTRATADA.

CONTRATANTE e CONTRATADA, em conjunto, PARTES; isoladamente, PARTE. As PARTES têm entre si justo e contratado o quanto segue.

Como ler este contrato. Ele dá forma jurídica à proposta de serviços de outubro de 2026, aceita pela CONTRATANTE, e substitui o contrato de 14 de agosto de 2026. Todo o trabalho de marketing do contrato anterior continua, com o mesmo volume e o mesmo valor. Somam-se a ele duas frentes novas: o atendimento comercial dos contatos que chegam à MF e o escritório onde esses contatos são recebidos. O que a proposta descreve em linguagem comercial, este instrumento descreve em obrigações, prazos e consequências. Onde a proposta é silente, este contrato preenche a lacuna. Foi escrito para ser lido pelas PARTES, sem intermediário, e qualquer ponto pode ser esclarecido antes da assinatura.

Cláusula 1ª

Do objeto

O objeto deste contrato compreende três frentes, contratadas em conjunto e de forma indivisível:

  1. Marketing e presença digital: captação de conteúdo em obra, manutenção e otimização de site, busca orgânica, gestão do Perfil da Empresa no Google, produção e publicação de conteúdo no Instagram, gestão de anúncios e acompanhamento por relatório e reunião mensais;
  2. Atendimento comercial e gestão de leads: resposta, triagem, qualificação, acompanhamento e agendamento de visita dos contatos que chegam à CONTRATANTE, até o repasse aos sócios, na forma da Cláusula 5ª;
  3. Escritório: locação não residencial, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, de espaço no imóvel da CONTRATADA para funcionar como escritório da CONTRATANTE, regida pelo Anexo III e, no que couber, pela Lei nº 8.245/1991.

§ 1º O detalhamento dos serviços, com volumes e periodicidade, consta do Anexo I, que integra este contrato para todos os fins.

§ 2º A proposta de serviços de outubro de 2026, aceita pela CONTRATANTE, integra este contrato e é lida em conjunto com o Anexo I. Havendo divergência, prevalece este instrumento.

§ 3º A CONTRATADA poderá contar com apoio técnico de terceiros em frentes específicas, permanecendo integralmente responsável perante a CONTRATANTE por toda a execução, pelos prazos e pelo sigilo, e sendo, em qualquer hipótese, a única interlocutora da CONTRATANTE.

Cláusula 2ª

Da substituição do contrato anterior

As PARTES, de comum acordo e na forma da Cláusula 11ª, § 1º, do contrato de prestação de serviços celebrado em 14 de agosto de 2026, dão aquele contrato por encerrado em 08/11/2026, sem multa, sem aviso prévio e sem indenização de qualquer natureza. A partir de 09/11/2026, a relação entre as PARTES passa a ser regida exclusivamente por este instrumento.

§ 1º Permanecem devidas as parcelas do contrato anterior vencidas até a data do encerramento. Não há parcela do contrato anterior com vencimento posterior a essa data.

§ 2º Os acessos, contas e materiais confiados à CONTRATADA no contrato anterior permanecem sob sua guarda, sem necessidade de devolução e nova concessão, e passam a ser regidos pelo Anexo II deste contrato.

§ 3º As peças e materiais produzidos no contrato anterior permanecem de titularidade da CONTRATANTE, nos termos em que ali foram transferidos.

Cláusula 3ª

Do escopo dos serviços

A CONTRATADA prestará, a cada mês de vigência, os serviços descritos no Anexo I, nos volumes ali fixados.

§ 1º O mês de referência, para fins de apuração dos volumes, vai do dia 9 de cada mês ao dia 8 do mês seguinte, sendo o primeiro de 09/11/2026 a 08/12/2026 e o último de 09/10/2027 a 08/11/2027.

§ 2º Os volumes mensais não são cumulativos: o que não for utilizado em um mês de referência não se transfere para o seguinte, salvo quando a não utilização decorrer de causa atribuível exclusivamente à CONTRATADA, hipótese em que a entrega será reposta no mês subsequente.

§ 3º A composição dos formatos dentro de cada volume (foto, carrossel ou reels, por exemplo) é definida no planejamento mensal, conforme o material disponível e os objetivos do mês, e não altera a quantidade contratada.

§ 4º O escopo é contratado integralmente. Durante a vigência, as frentes e os volumes do Anexo I podem ser ampliados, mas não reduzidos nem suprimidos, inclusive de forma parcial ou por frente.

§ 5º A ampliação de volumes ou a inclusão de frentes não previstas no Anexo I constitui alteração de escopo e depende de aditivo escrito, com o respectivo ajuste de valor.

Cláusula 4ª

Da publicação e das correções

As peças são produzidas e publicadas pela CONTRATADA conforme o planejamento do mês, sem etapa de aprovação prévia. A CONTRATANTE acompanha as peças já publicadas em seus próprios canais.

Por que não há aprovação prévia. A frequência de publicação é parte do próprio serviço contratado: o calendário do mês é planejado com antecedência e as peças se sustentam umas às outras. Na prática das PARTES desde agosto de 2026, a CONTRATANTE acompanha as peças depois de publicadas, e esse modelo preserva a regularidade sem ocupar o tempo dos sócios. A segurança está nas diretrizes de publicação do Anexo II e no dever de correção imediata desta cláusula.

§ 1º A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar a correção ou a remoção de peça publicada que contenha erro. A correção será feita imediatamente após a solicitação, dentro do horário de atendimento, com prioridade sobre as demais demandas, sem limite de vezes e sem custo adicional.

§ 2º Entende-se por erro a informação incorreta, a violação das diretrizes de publicação do Anexo II ou a falha técnica de arte, texto ou vídeo. O pedido para refazer peça sem erro em conceito diverso daquele publicado não é correção e será orçado à parte.

§ 3º A CONTRATANTE responde pela veracidade das informações técnicas e comerciais que fornecer para as peças. Erro decorrente de informação fornecida pela CONTRATANTE será igualmente corrigido sem custo.

§ 4º Quando a peça depender de informação, material ou autorização da CONTRATANTE, sua publicação aguarda o recebimento, sem que isso configure atraso da CONTRATADA.

Cláusula 5ª

Do atendimento comercial

A CONTRATADA fará o atendimento comercial online dos contatos que chegarem à CONTRATANTE, com o objetivo de levar cada interessado até uma visita com os sócios, na forma do Anexo I, item 7. A CONTRATADA pode permanecer no escritório do Anexo III durante o horário comercial, mas não está obrigada a fazê-lo.

§ 1º Canais. O atendimento abrange o WhatsApp comercial da CONTRATANTE, de número (91) 98068-7620, as mensagens e comentários no Instagram e no Facebook, as mensagens e perguntas no Perfil da Empresa no Google e os formulários do site e dos anúncios. O número e a conta do WhatsApp comercial são de titularidade da CONTRATANTE.

§ 2º Orientação. Os pontos principais do atendimento (o que a CONTRATADA responde diretamente e o que leva aos sócios) são alinhados verbalmente com a CONTRATANTE antes do início e sempre que necessário, dispensada formalização escrita. Em caso de dúvida, a CONTRATADA consulta os sócios antes de responder.

§ 3º Valores de imóveis. A CONTRATADA está autorizada a informar os valores dos imóveis à venda no atendimento privado com os interessados. A divulgação de valores em publicações e anúncios é avaliada pelas PARTES caso a caso, na forma do Anexo II, item B.5.

§ 4º Agendamento. A visita ao imóvel, à obra ou ao escritório é agendada sempre sob consulta direta aos sócios, para confirmar a disponibilidade e a data mais adequada.

§ 5º Repasse. Cada lead qualificado é repassado aos sócios pelo WhatsApp, em momento oportuno, com um resumo da conversa: quem é, o que procura e o que já foi respondido.

§ 6º Negociação e fechamento. Preço final, condições, viabilidade de obra, proposta comercial, negociação e fechamento competem exclusivamente à CONTRATANTE. O trabalho da CONTRATADA termina na visita. Por isso, não há comissão: a remuneração da CONTRATADA é apenas o valor fixo da Cláusula 11ª.

§ 7º Clientes com obra. Mensagem de cliente com obra em andamento ou entregue que chegar aos canais desta cláusula será encaminhada aos sócios no mesmo dia útil. O atendimento técnico de obra não integra o escopo.

§ 8º CRM. A CONTRATADA indicará e configurará uma ferramenta de gestão de contatos (CRM). Se a ferramenta escolhida for de terceiros, a licença será contratada e paga pela CONTRATANTE, em seu nome. Os dados dos contatos registrados pertencem à CONTRATANTE em qualquer hipótese.

§ 9º A obrigação da CONTRATADA no atendimento é de meio: garantir que todo contato seja respondido, acompanhado e registrado. A decisão de comprar ou construir é do cliente.

Cláusula 6ª

Dos prazos de atendimento

A CONTRATADA observará os seguintes prazos, contados em horas e dias úteis dentro do horário de atendimento previsto no § 1º:

§ 1º O horário de atendimento é de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, acompanhando o funcionamento comercial da CONTRATANTE, excetuados feriados nacionais e do município de Ananindeua. Mensagens recebidas fora desse período têm seus prazos contados a partir do início do período útil seguinte.

§ 2º Contato entre as PARTES fora do horário. O horário do parágrafo anterior limita apenas a obrigação de resposta, e não o contato. As PARTES podem se comunicar a qualquer hora, cientes de que a mensagem enviada fora do horário pode ter resposta apenas no período útil seguinte. Nem o envio de mensagem fora do horário nem a demora na resposta a ela caracterizam excesso, cobrança indevida ou descumprimento de qualquer das PARTES.

§ 3º O horário do § 1º define a janela em que os prazos desta cláusula são contados e em que o serviço está disponível aos contatos. Não constitui jornada de trabalho, nem obriga presença em local determinado, nos termos da Cláusula 7ª.

§ 4º Os prazos desta cláusula referem-se ao início do atendimento e à resposta da CONTRATADA. Demandas cuja execução dependa de terceiros (plataformas, provedores, aprovação de anúncios) ou dos sócios terão prazo informado caso a caso.

Cláusula 7ª

Da autonomia e da inexistência de vínculo empregatício

Este contrato é de natureza civil. Os serviços são prestados pela CONTRATADA com autonomia, sem vínculo empregatício, sem subordinação jurídica e sem exclusividade, não se aplicando à relação entre as PARTES as normas da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º Meios. A CONTRATADA define livremente os meios, os métodos, a ordem e a organização da execução, respondendo pelo resultado de cada entrega nos volumes e prazos contratados. A CONTRATANTE fixa o que deve ser entregue, as diretrizes de publicação e as informações sobre seus produtos, e não dirige o modo de trabalho.

§ 2º Tempo e lugar. Não há controle de jornada, de frequência ou de presença. A CONTRATADA trabalha de onde e nos horários que escolher, desde que cumpridos os prazos da Cláusula 6ª. O cumprimento do contrato é medido pelos prazos de resposta e pelas entregas, nunca pelo tempo à disposição.

§ 3º Outros clientes. A CONTRATADA pode prestar serviços a outros clientes, sem necessidade de autorização ou comunicação à CONTRATANTE. Por organização própria, e para assegurar os prazos deste contrato, a CONTRATADA declara que atende no máximo dois clientes recorrentes ao mesmo tempo. Essa declaração não constitui obrigação de exclusividade nem de não concorrência.

§ 4º Execução por terceiros. A CONTRATADA pode se fazer auxiliar por terceiros por ela escolhidos e remunerados, na forma da Cláusula 1ª, § 3º.

§ 5º Riscos e custos. A CONTRATADA assume os custos e os riscos da própria atividade, inclusive ferramentas de trabalho, equipamentos próprios, tributos e encargos. A remuneração é o preço do serviço, e não salário.

§ 6º Ferramentas da própria MF. Excetuam-se do parágrafo anterior o CRM e as demais ferramentas essenciais ao funcionamento da própria CONTRATANTE, que são contratadas em nome dela e por ela custeadas. Assim, encerrado o contrato, a CONTRATANTE mantém autonomia para usar seus próprios dados e ferramentas, sem depender da CONTRATADA.

§ 7º Ausência de poder disciplinar. A CONTRATANTE não exerce sobre a CONTRATADA poder hierárquico ou disciplinar. Divergências sobre a execução são tratadas como questões contratuais, na forma das Cláusulas 13ª e 14ª.

§ 8º Uso do espaço. O uso pela CONTRATADA do espaço do Anexo III, quando ela o escolher, decorre da sua condição de proprietária do imóvel, e não de designação de local de trabalho pela CONTRATANTE. O aparelho do WhatsApp comercial, de propriedade da CONTRATANTE, permanece no escritório como ferramenta do canal de atendimento, e não como instrumento de controle.

Cláusula 8ª

Das obrigações da CONTRATADA

Obriga-se a CONTRATADA a:

  1. Executar os serviços do Anexo I com diligência, técnica e boa-fé, nos volumes e prazos contratados;
  2. Ser a única interlocutora da CONTRATANTE, respondendo por pedido, prazo, correção e cobrança;
  3. Responder, qualificar, acompanhar e repassar os contatos na forma da Cláusula 5ª, registrando cada atendimento;
  4. Manter sigilo sobre toda informação da CONTRATANTE a que tiver acesso, nos termos da Cláusula 15ª e do Anexo II;
  5. Utilizar contas, acessos e credenciais da CONTRATANTE exclusivamente para os fins deste contrato, com zelo e responsabilidade integral pelo uso, nos termos do Anexo II;
  6. Observar as diretrizes de publicação do Anexo II, item B.4;
  7. Corrigir imediatamente as peças com erro, na forma da Cláusula 4ª;
  8. Arcar integralmente com as ferramentas necessárias à execução (softwares de design e edição, ferramentas de inteligência artificial de geração de imagem, plataformas de gestão e análise), sem cobrança adicional, ressalvados o CRM e as ferramentas essenciais ao funcionamento da própria CONTRATANTE, na forma da Cláusula 7ª, § 6º;
  9. Apresentar relatório mensal de marketing, com o que foi executado, o que os indicadores demonstram e o que se propõe para o mês seguinte, e relatório mensal de atendimento, com os contatos recebidos por canal, os contatos qualificados, as visitas agendadas e a situação de cada lead repassado;
  10. Comunicar à CONTRATANTE, com a antecedência possível, qualquer fato que impeça ou atrase entrega contratada, propondo nova data;
  11. Cumprir as obrigações de locadora previstas no Anexo III;
  12. Restituir acessos, credenciais e materiais ao término do contrato, na forma do Anexo II;
  13. Responder por seus próprios tributos, encargos e obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive de eventuais terceiros que venha a envolver na execução.

Cláusula 9ª

Das obrigações da CONTRATANTE

Obriga-se a CONTRATANTE a:

  1. Efetuar os pagamentos nas datas e na forma da Cláusula 11ª;
  2. Manter os acessos necessários à execução, na forma do Anexo II, inclusive ao WhatsApp comercial, ao aparelho em que ele opera e às caixas de mensagens dos canais da Cláusula 5ª;
  3. Disponibilizar horários na agenda dos sócios para as visitas agendadas e informar à CONTRATADA o desfecho de cada contato repassado, para o registro e o relatório de atendimento;
  4. Viabilizar o acesso da CONTRATADA às obras na visita mensal de captação, garantindo condições de segurança e, quando exigido, os equipamentos de proteção individual;
  5. Declarar e garantir que detém as autorizações dos proprietários, moradores e terceiros necessárias à captação e à divulgação de imagens dos imóveis e das obras, nos termos do Anexo II;
  6. Fornecer, com tempestividade, as informações técnicas e comerciais necessárias às peças e ao atendimento (dados de obra, disponibilidade de imóveis, valores, características e prazos), respondendo pela veracidade delas;
  7. Conduzir diretamente a negociação, a proposta comercial, o fechamento e o atendimento técnico de obra, na forma da Cláusula 5ª;
  8. Custear diretamente, nas plataformas e com meio de pagamento próprio, a verba de mídia dos anúncios, o CRM e as demais ferramentas essenciais ao seu próprio funcionamento, na forma da Cláusula 7ª, § 6º;
  9. Cumprir as obrigações de locatária previstas no Anexo III;
  10. Não solicitar à CONTRATADA a publicação ou a comunicação de informação que saiba inverídica, enganosa ou que viole direito de terceiro.

Cláusula 10ª

Do que não está incluído

Não integram o objeto deste contrato, e somente serão executados mediante aditivo escrito e orçamento próprio:

  1. Negociação, proposta comercial e fechamento, que são sempre da CONTRATANTE, na forma da Cláusula 5ª, § 6º;
  2. A verba de mídia dos anúncios, paga pela CONTRATANTE diretamente nas plataformas, com meio de pagamento próprio e em valor por ela decidido. A gestão do investimento é da CONTRATADA; o investimento é da CONTRATANTE;
  3. O CRM e as demais ferramentas essenciais ao funcionamento da própria CONTRATANTE, contratados em nome dela e por ela pagos, na forma da Cláusula 7ª, § 6º;
  4. Atendimento técnico de obra a clientes com obra em andamento ou entregue, ressalvado o encaminhamento previsto na Cláusula 5ª, § 7º;
  5. Pedido de avaliações, depoimentos e pesquisas a clientes, que a CONTRATADA poderá fazer por iniciativa própria, sem que isso constitua obrigação;
  6. Captação fora da região metropolitana de Belém e visitas de captação além da mensal contratada, admitida a execução mediante combinação prévia;
  7. Operação de drone. A CONTRATADA não opera drone e não se obriga a produzir imagem aérea nova; o material aéreo fornecido pela CONTRATANTE será editado e publicado normalmente;
  8. Páginas novas de site além das 2 (duas) mensais, bem como a reformulação visual completa do site e o desenvolvimento de funcionalidades novas, tais como área de cliente, integrações ou venda pelo site;
  9. Efeitos visuais, animação 3D e motion graphics complexo;
  10. Conteúdo para outras redes além do Instagram e do Perfil da Empresa no Google;
  11. Gestão de perfis pessoais dos sócios da CONTRATANTE;
  12. Obrigação de resposta fora do horário previsto na Cláusula 6ª, § 1º, sem prejuízo do contato livre entre as PARTES previsto no § 2º daquela cláusula, e uso do escritório fora do horário previsto no Anexo III.

Parágrafo único. A CONTRATADA não garante posição em resultado de busca, volume de contatos, número de visitas, número de vendas ou qualquer outro resultado comercial. Anúncio compra alcance, não desfecho; em busca orgânica, a posição não é controlada por nenhum prestador; no atendimento, a decisão é do cliente. A obrigação assumida neste contrato é de meio (a execução diligente e integral do escopo), e não de resultado.

Cláusula 11ª

Do valor e da forma de pagamento

Pelos serviços e pela locação objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor semanal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), composto da seguinte forma:

§ 1º O pagamento será feito em 52 (cinquenta e duas) parcelas semanais, com vencimento às segundas-feiras, sendo a primeira em 09/11/2026 e a última em 01/11/2027.

§ 2º Carência do escritório. Em contrapartida às melhorias que a CONTRATANTE realizará no espaço, na forma do Anexo III, a parcela do escritório (R$ 175,00) não é cobrada nas 24 (vinte e quatro) primeiras semanas, totalizando R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Assim:

§ 3º Os pagamentos serão realizados por PIX, para a chave 025.790.682-79 (CPF, Nu Pagamentos), de titularidade da CONTRATADA. A alteração da chave somente produz efeito após comunicação escrita da CONTRATADA pelo canal da Cláusula 17ª.

§ 4º Vencendo a parcela em feriado, o pagamento será feito no primeiro dia útil seguinte, sem qualquer acréscimo.

§ 5º O excedente de energia elétrica do escritório, apurado na forma do Anexo III, é cobrado junto com a parcela semanal indicada naquele anexo.

§ 6º O atraso no pagamento de qualquer parcela sujeita a CONTRATANTE à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela vencida, aplicada uma única vez por parcela, sem incidência diária, cumulativa ou progressiva, e sem juros moratórios.

§ 7º O atraso superior a 15 (quinze) dias corridos no pagamento de qualquer parcela faculta à CONTRATADA suspender a execução dos serviços de marketing e de atendimento comercial, mediante aviso prévio de 3 (três) dias úteis, até a regularização, sem que a suspensão configure inadimplemento de sua parte nem prorrogue a vigência. Durante a suspensão, a CONTRATADA manterá no ar o que já estiver publicado e não realizará novas publicações nem novos atendimentos. O uso do escritório não é suspenso.

§ 8º O valor permanece travado durante os 12 (doze) meses de vigência. A revisão somente ocorrerá em caso de alteração de escopo, mediante aditivo, ou na renovação, na forma da Cláusula 12ª, § 3º.

§ 9º O pagamento da primeira parcela pela CONTRATANTE confirma o aceite de todas as condições deste contrato, sem prejuízo da assinatura das PARTES.

Cláusula 12ª

Da vigência e da renovação

Este contrato vigora pelo prazo de 12 (doze) meses, com início na segunda-feira 09/11/2026 e término na segunda-feira 08/11/2027, período em que são pagas as 52 (cinquenta e duas) parcelas semanais da Cláusula 11ª. Os serviços têm início em 09/11/2026.

§ 1º Findo o prazo, o contrato será automaticamente renovado por igual período de 12 (doze) meses, sucessivamente, salvo manifestação em contrário de qualquer das PARTES. Havendo renovação, a parcela de 08/11/2027 é a primeira do novo período.

§ 2º A PARTE que não desejar a renovação deverá comunicá-lo à outra, por escrito e pelo canal da Cláusula 17ª, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos do término da vigência em curso. A não renovação dispensa justificativa e não gera multa ou indenização de qualquer natureza.

§ 3º Na renovação, o valor poderá ser reajustado pela variação acumulada do IPCA/IBGE nos 12 (doze) meses anteriores, ou por índice que o substitua, ou por novo valor negociado entre as PARTES por escrito.

§ 4º Na renovação não se aplica nova carência do escritório, salvo ajuste escrito entre as PARTES.

Cláusula 13ª

Da conduta, do respeito mútuo e da colaboração

A relação entre as PARTES é estritamente profissional e se apoia em respeito mútuo, cordialidade e colaboração de boa-fé, orientadas ao melhor interesse da CONTRATANTE. Esta cláusula não é acessória: ela é condição de execução do contrato.

§ 1º Cada PARTE compromete-se a tratar a outra, seus representantes e as pessoas envolvidas na execução (equipe de obra, moradores, clientes, interessados e fornecedores) com urbanidade e consideração; a manter a comunicação nos canais acordados; a formular críticas de modo objetivo e dirigido ao trabalho, nunca à pessoa; e a não dirigir à outra exigência estranha ao objeto deste contrato ou de natureza pessoal.

§ 2º Constituem violação desta cláusula, entre outras condutas de gravidade equivalente: ofensa, ameaça, intimidação ou humilhação; discriminação de qualquer natureza; assédio moral ou sexual; investida ou insistência de caráter pessoal não desejada; exposição pública desabonadora da outra PARTE; e a cobrança reiterada fora dos canais pactuados, após pedido expresso para que cesse. O contato fora do horário comercial, na forma da Cláusula 6ª, § 2º, não constitui violação.

§ 3º Verificada violação, a PARTE prejudicada poderá rescindir este contrato de imediato, independentemente de aviso prévio, na forma da Cláusula 14ª, § 4º.

§ 4º A rescisão fundada nesta cláusula não prejudica o direito da PARTE prejudicada de exigir as obrigações já vencidas nem de buscar, pelas vias próprias, a reparação dos danos que comprovadamente sofrer.

Cláusula 14ª

Da rescisão e da multa

Este contrato é celebrado por prazo determinado e de forma indivisível: as três frentes da Cláusula 1ª, incluída a locação do Anexo III, somente se extinguem em conjunto.

§ 1º Por acordo. A qualquer tempo, por consenso escrito das PARTES, nas condições que ajustarem.

§ 2º Antecipada e imotivada, com multa. A PARTE que encerrar o contrato antes do término da vigência, sem uma das causas do § 4º, pagará à outra multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre a soma das parcelas vincendas até o fim da vigência em curso, consideradas pelos valores do cronograma da Cláusula 11ª. A multa é paga em até 10 (dez) dias corridos da comunicação do encerramento, que produz efeito na data nela indicada.

Por que a multa existe. Este contrato organiza a rotina das duas PARTES por um ano: a CONTRATADA reserva tempo, limita sua carteira de clientes e cede parte de sua casa; a CONTRATANTE estrutura seu atendimento e seu endereço em torno do serviço e investe no espaço. A multa compensa quem é surpreendido pela saída antecipada. Por ser calculada sobre o que falta, ela diminui a cada semana e é proporcional ao tempo restante, como exige o art. 4º da Lei nº 8.245/1991 para a parte da locação.

§ 3º Devolução da carência. Se o encerramento antecipado se der por iniciativa da CONTRATADA, sem uma das causas do § 4º, ou por culpa da CONTRATADA, ela devolverá à CONTRATANTE, além da multa, o valor da carência do escritório proporcional ao tempo restante, calculado como R$ 4.200,00 × (semanas restantes ÷ 52). Se o encerramento se der por iniciativa ou por culpa da CONTRATANTE, não há devolução de carência nem indenização pelas melhorias, na forma do Anexo III.

§ 4º Motivada, com efeito imediato. Qualquer das PARTES poderá rescindir o contrato independentemente de aviso prévio e sem pagar multa quando a outra:

  1. violar a Cláusula 13ª (conduta e respeito mútuo);
  2. descumprir obrigação essencial deste contrato e não a sanar em 10 (dez) dias corridos contados de notificação escrita;
  3. violar o dever de sigilo da Cláusula 15ª ou fizer uso indevido de contas e acessos, nos termos do Anexo II;
  4. exigir da outra conduta ilícita, ou a publicação ou comunicação de informação que saiba inverídica, enganosa ou violadora de direito de terceiro;
  5. tiver falência, recuperação judicial ou insolvência decretada.

§ 5º Na rescisão motivada, a PARTE que lhe deu causa paga à outra a multa do § 2º, como se o encerramento antecipado fosse de sua iniciativa, aplicando-se também, quando for o caso, o § 3º.

§ 6º O atraso no pagamento por mais de 30 (trinta) dias corridos constitui descumprimento de obrigação essencial, para os fins do § 4º, item 2.

§ 7º Em qualquer hipótese de encerramento, a CONTRATADA entregará à CONTRATANTE, em até 10 (dez) dias corridos, os materiais produzidos e não publicados, os arquivos-fonte das peças, o histórico de atendimento dos leads e a relação de acessos, procedendo à devolução e à remoção prevista no Anexo II. A CONTRATANTE, no mesmo prazo, cumprirá as obrigações de desocupação do Anexo III e quitará as parcelas devidas até a data de encerramento.

§ 8º O encerramento não afeta as obrigações de confidencialidade da Cláusula 15ª nem as disposições dos Anexos II e III que expressamente sobrevivam ao término.

Cláusula 15ª

Da confidencialidade e da proteção de dados

Cada PARTE obriga-se a manter sigilo sobre toda informação da outra a que tiver acesso em razão deste contrato (dados comerciais, financeiros, técnicos, cadastrais, estratégicos, de clientes, de interessados e de obras), não a divulgando nem a utilizando para finalidade diversa da execução contratual.

§ 1º O dever de sigilo persiste por 2 (dois) anos após o término do contrato, por qualquer motivo.

§ 2º Não é considerada confidencial a informação que já seja pública, que se torne pública sem culpa da PARTE receptora, ou cuja divulgação seja exigida por autoridade competente, hipótese em que a PARTE comunicará a outra previamente, sempre que possível.

§ 3º No tratamento de dados pessoais a que tiver acesso, inclusive os dados dos contatos e leads atendidos, a CONTRATADA observará a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), atuando como operadora e seguindo as finalidades e instruções da CONTRATANTE, que figura como controladora. A CONTRATADA limitará o tratamento ao estritamente necessário à execução, adotará medidas razoáveis de segurança e não compartilhará dados pessoais com terceiros sem autorização, salvo com os provedores de ferramentas indispensáveis à prestação.

§ 4º Os dados dos contatos e leads, as conversas nos canais da CONTRATANTE e os registros de atendimento pertencem à CONTRATANTE e permanecem nas contas e ferramentas dela.

§ 5º Verificado incidente de segurança que possa acarretar risco aos titulares, a CONTRATADA comunicará a CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência, com as informações de que dispuser.

§ 6º Encerrado o contrato, a CONTRATADA eliminará os dados pessoais em sua posse, ressalvados os necessários ao cumprimento de obrigação legal ou ao exercício regular de direitos.

Cláusula 16ª

Da propriedade intelectual

As peças, artes, textos, vídeos, páginas e demais materiais produzidos pela CONTRATADA especificamente para este contrato têm sua titularidade transferida à CONTRATANTE, para uso por prazo indeterminado e sem limitação territorial, à medida que forem quitadas as parcelas do período em que produzidos.

§ 1º Permanecem de titularidade da CONTRATADA os métodos, modelos, gabaritos, sistemas visuais, scripts e ferramentas de trabalho por ela desenvolvidos e reutilizáveis em outros projetos, ficando a CONTRATANTE licenciada a usá-los, sem exclusividade, nas peças que receber.

§ 2º Elementos de terceiros eventualmente empregados (fontes tipográficas, trilhas sonoras, bancos de imagem) seguem as licenças de seus titulares, cabendo à CONTRATADA utilizar apenas material licenciado para o uso pretendido.

§ 3º A CONTRATADA poderá exibir os trabalhos produzidos em seu portfólio e em peças de divulgação do próprio serviço, com menção à CONTRATANTE, observadas as diretrizes de publicação do Anexo II. A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo e por escrito, solicitar a retirada de peça específica do portfólio, o que será atendido em até 5 (cinco) dias úteis. Dados de atendimento e de leads nunca integram o portfólio.

§ 4º A marca, o logotipo e os sinais distintivos da CONTRATANTE são e permanecem de sua exclusiva titularidade, ficando a CONTRATADA autorizada a utilizá-los apenas na execução deste contrato e na hipótese do parágrafo anterior.

Cláusula 17ª

Das disposições gerais

§ 1º · Comunicações. As comunicações entre as PARTES serão feitas por WhatsApp, nos contatos abaixo, reconhecendo as PARTES a validade e a eficácia dessas comunicações, inclusive para pedido de correção de peça, autorização de melhorias, aviso de não renovação e notificação de rescisão:

CONTRATANTE: +55 91 8757-4059 (Henrique) · +55 91 8138-3613 (Lucas)
CONTRATADA: +55 47 9952-0031

§ 2º · Assinatura eletrônica. As PARTES assinam este instrumento e seus aditivos eletronicamente, pelo serviço de assinatura do gov.br, e reconhecem a validade dessa assinatura, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020.

§ 3º · Alterações. Qualquer alteração deste contrato, inclusive de escopo, volume ou valor, somente terá validade se feita por aditivo escrito assinado por ambas as PARTES.

§ 4º · Atualização da qualificação da CONTRATADA. Regularizado o CNPJ de que a CONTRATADA é titular, as PARTES firmarão aditivo para que a prestação dos serviços de marketing e de atendimento comercial passe a ser feita por esse CNPJ, sem ônus para nenhuma das PARTES. O aditivo não altera prazos, valores, cronograma de pagamento, vigência, multa nem qualquer outra condição deste contrato, e a CONTRATANTE desde já concorda com essa substituição, que não configura cessão vedada pelo § 7º. A locação do Anexo III permanece com a CONTRATADA pessoa física, proprietária do imóvel, salvo ajuste diverso no próprio aditivo.

§ 5º · Tolerância. A tolerância de qualquer PARTE quanto ao descumprimento de obrigação da outra constitui mera liberalidade e não implica novação, renúncia ou alteração do pactuado.

§ 6º · Independência das cláusulas. A eventual invalidade de qualquer disposição não prejudica as demais, que permanecem em pleno vigor.

§ 7º · Cessão. Nenhuma das PARTES poderá ceder ou transferir este contrato, nem a CONTRATANTE sublocar ou emprestar o espaço do Anexo III, sem anuência escrita da outra, ressalvado o § 4º.

§ 8º · Integralidade. Este instrumento, seus Anexos I a IV e a proposta de outubro de 2026 constituem o acordo integral entre as PARTES quanto ao seu objeto, prevalecendo sobre entendimentos anteriores. Havendo divergência, prevalece o corpo do contrato, depois os Anexos e, por fim, a proposta.

§ 9º · Caso fortuito e força maior. Nenhuma PARTE responde pelo descumprimento decorrente de caso fortuito ou força maior, devendo comunicar a outra tão logo tenha ciência e retomar as obrigações cessado o impedimento.

Cláusula 18ª

Do foro

As PARTES buscarão resolver de forma amigável e direta qualquer divergência decorrente deste contrato. Não sendo possível, elegem o foro da comarca de Belém, Estado do Pará, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive quanto à locação do Anexo III.

E por estarem assim justas e contratadas, as PARTES assinam o presente instrumento eletronicamente, em via única.

Ananindeua/PA, na data das assinaturas eletrônicas.


CONTRATANTE · MARTINS FREITAS CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA
p.p. LUCAS MARTINS DE ARAÚJO FREITAS


CONTRATANTE · MARTINS FREITAS CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA
p.p. CARLOS HENRIQUE MARECO DE SOUSA


CONTRATADA · CLAUDIA GABRIELA DA COSTA DA ANUNCIAÇÃO

Anexo I

Escopo detalhado dos serviços

Este anexo detalha os serviços da Cláusula 3ª, com os volumes devidos a cada mês de referência. A proposta de serviços de outubro de 2026 é lida em conjunto com ele.

1 · Captação nas obras

2 · Site e rastreamento

3 · Busca orgânica (SEO)

Busca orgânica é cumulativa e o efeito costuma aparecer a partir do terceiro ou quarto mês. Não é canal de resultado imediato, conforme Cláusula 10ª, parágrafo único.

4 · Perfil da Empresa no Google

5 · Instagram e conteúdo

6 · Anúncios

7 · Atendimento comercial e gestão de leads

8 · Acompanhamento

9 · Ferramentas

Todas as ferramentas necessárias à execução (softwares de design e edição, ferramentas de inteligência artificial de geração de imagem, plataformas de gestão e análise) são custeadas pela CONTRATADA, sem cobrança adicional e sem necessidade de assinatura pela CONTRATANTE. As exceções são o CRM e as demais ferramentas essenciais ao funcionamento da própria CONTRATANTE, contratados em nome dela, para que ela mantenha autonomia sobre seus dados ao fim do contrato (Cláusula 7ª, § 6º).

Anexo II

Contas, acessos e direitos de uso de imagem

Este anexo disciplina duas coisas de que a execução depende: os acessos que a CONTRATANTE confia à CONTRATADA e o uso das imagens captadas nas obras e nos imóveis. Ele integra o contrato para todos os fins.

Parte A · Contas e acessos sob guarda da CONTRATADA

A.1 · Contas abrangidas. A CONTRATANTE mantém concedido à CONTRATADA o acesso às contas e plataformas necessárias à execução do escopo, entre elas:

  1. Conta Google (Gmail) da empresa e todas as ferramentas a ela vinculadas, incluindo Google Analytics, Search Console, Tag Manager, Google Drive, Google Ads e Perfil da Empresa no Google;
  2. Instagram @martinsfreitas.eng;
  3. Página do Facebook, Meta Business Suite e Gerenciador de Anúncios;
  4. WhatsApp comercial (91) 98068-7620, inclusive o aparelho celular em que opera, de propriedade da CONTRATANTE, o WhatsApp Web e o acesso pelo Meta Business Suite;
  5. Hostinger: hospedagem, domínio, e-mails e painel de administração do site;
  6. CRM, quando adotado;
  7. Quaisquer outras contas, plataformas ou serviços que venham a se mostrar necessários ao atendimento do escopo contratado, mediante concessão da CONTRATANTE.

Não integram este anexo as ferramentas e assinaturas de inteligência artificial que a CONTRATADA utiliza na execução, como o Claude. Elas são contratadas e pagas pela CONTRATADA, em seu nome, e não constituem conta ou concessão da CONTRATANTE.

A.2 · Titularidade. Todas as contas listadas são e permanecem de titularidade exclusiva da CONTRATANTE. As contas que a CONTRATADA vier a criar no curso do contrato para atender ao escopo nascem em nome e sob titularidade da CONTRATANTE, com as respectivas credenciais entregues a ela.

A.3 · Forma do acesso. Sempre que a plataforma permitir, o acesso será concedido por delegação de usuário (perfil próprio da CONTRATADA vinculado à conta da CONTRATANTE) em vez de compartilhamento de senha. Onde a delegação não for possível, as credenciais serão transmitidas por meio seguro e guardadas conforme o item A.4.

A.4 · Compromisso de uso da CONTRATADA. A CONTRATADA declara e se obriga a:

  1. Utilizar as contas e credenciais exclusivamente para os fins a que se destinam, isto é, para a execução do escopo contratado, jamais para finalidade pessoal, de terceiros ou estranha a este contrato;
  2. Agir com zelo pelas informações da empresa, tratando os dados comerciais, cadastrais, financeiros, de clientes e de interessados da CONTRATANTE com o mesmo cuidado que dispensa aos próprios, e observando o dever de sigilo da Cláusula 15ª;
  3. Assumir responsabilidade integral pelo uso que fizer das contas e credenciais sob sua guarda, respondendo pelos atos praticados por meio delas durante o período em que detiver o acesso;
  4. Não compartilhar credenciais com terceiros. O apoio técnico eventualmente envolvido, na forma da Cláusula 1ª, § 3º, receberá acesso próprio e limitado ao estritamente necessário, permanecendo a CONTRATADA responsável por ele;
  5. Não alterar dados cadastrais, titularidade, meios de pagamento, e-mails de recuperação, telefones de segurança ou permissões de administrador sem autorização expressa e prévia da CONTRATANTE;
  6. Não realizar qualquer despesa, contratação, assinatura ou investimento em nome ou por conta da CONTRATANTE sem autorização expressa e prévia, inclusive verba de anúncios e licença de CRM;
  7. Não excluir contas, publicações, campanhas, conversas, arquivos ou históricos sem autorização, ressalvadas as remoções solicitadas pela própria CONTRATANTE;
  8. Manter as credenciais em gerenciador de senhas, com autenticação em duas etapas ativada onde a plataforma oferecer, e não as registrar em anotações, mensagens ou arquivos desprotegidos;
  9. Comunicar à CONTRATANTE, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência, qualquer suspeita de acesso indevido, vazamento, perda de credencial, bloqueio ou incidente de segurança, adotando de imediato as medidas de contenção ao seu alcance;
  10. Registrar e informar, quando solicitada, as ações relevantes praticadas nas contas.

A.5 · Encerramento. Cessado o contrato por qualquer motivo, ou a qualquer tempo mediante solicitação da CONTRATANTE, a CONTRATADA, em até 10 (dez) dias corridos:

  1. Devolverá formalmente os acessos, com a relação de todas as contas a que teve acesso;
  2. Removerá seus próprios usuários e permissões de todas as plataformas e desconectará o WhatsApp comercial de seus dispositivos;
  3. Eliminará de seus registros as credenciais da CONTRATANTE, confirmando a exclusão por escrito;
  4. Entregará os arquivos-fonte das peças produzidas, o material captado ainda não entregue e o histórico de atendimento dos leads.

Cabe à CONTRATANTE, no mesmo prazo, alterar as senhas das contas cujo acesso se dava por credencial compartilhada e retirar do escritório o aparelho do WhatsApp comercial.

A.6 · Sobrevivência. Os compromissos dos itens A.4.2, A.4.3 e A.5 sobrevivem ao término do contrato pelo prazo de sigilo da Cláusula 15ª, § 1º.

Parte B · Imagens, obras e imóveis

B.1 · Autorização de captação. A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a captar fotografias e vídeos em suas obras, canteiros e imóveis, na visita mensal prevista no Anexo I, e a utilizar o material captado na produção das peças objeto deste contrato.

B.2 · Garantia de direitos pela CONTRATANTE. A CONTRATANTE declara e garante que detém, ou obterá previamente à captação, todas as autorizações necessárias de proprietários, moradores, ocupantes, condomínios e terceiros envolvidos, tanto para a captação quanto para a divulgação das imagens. A CONTRATANTE responde perante terceiros por eventual ausência dessas autorizações e manterá a CONTRATADA indene quanto a reclamações daí decorrentes, desde que a CONTRATADA tenha atuado conforme as diretrizes recebidas.

B.3 · Imagem de pessoas. A captação e a publicação de imagem de pessoas identificáveis (equipe de obra, prestadores, moradores ou visitantes) dependem de consentimento prévio, cuja obtenção compete à CONTRATANTE. Não havendo consentimento, a CONTRATADA não publicará a imagem ou a tornará não identificável.

B.4 · Diretrizes de publicação. A CONTRATADA observará, em todas as peças publicadas, as diretrizes fixadas pela CONTRATANTE, entre as quais:

  1. Identificação de clientes. O nome de cliente, comprador, proprietário ou morador, ou informação que permita identificá-lo, pode ser divulgado desde que autorizado pelo próprio cliente, inclusive quando a divulgação for pedida por ele. Sem essa autorização, a peça não identifica o cliente;
  2. Registros profissionais e cadastrais. Os números de registro profissional e cadastral da CONTRATANTE e de seus responsáveis técnicos podem ser divulgados, conforme o interesse da CONTRATANTE;
  3. Não atribuir à CONTRATANTE autoria de obra que ela não tenha executado, observando a distinção entre obra construída e obra reformada;
  4. Não veicular promessa de resultado, superlativo não verificável ou informação que a CONTRATADA não possa confirmar junto à CONTRATANTE.

Alterações nas diretrizes serão comunicadas por escrito pelo canal da Cláusula 17ª e passam a valer para as peças ainda não produzidas.

B.5 · Valores de imóveis. A divulgação de valores de imóveis em publicações e anúncios é avaliada pelas PARTES caso a caso, conforme a pertinência para cada peça ou campanha. No atendimento privado com os interessados, os valores podem ser informados pela CONTRATADA, na forma da Cláusula 5ª, § 3º.

B.6 · Titularidade do material. O material bruto captado e as peças dele derivadas pertencem à CONTRATANTE, nos termos da Cláusula 16ª. A CONTRATADA conservará o direito de exibir os trabalhos em seu portfólio, na forma da Cláusula 16ª, § 3º, observadas integralmente as diretrizes do item B.4.

B.7 · Imagens aéreas. A CONTRATADA não opera drone e não se obriga a produzir imagem aérea nova. O material aéreo fornecido pela CONTRATANTE poderá ser editado e publicado, declarando a CONTRATANTE deter os direitos de uso sobre ele.

B.8 · Guarda do material. A CONTRATADA manterá o material captado armazenado com segurança durante a vigência e o entregará à CONTRATANTE ao término do contrato, na forma do item A.5, podendo eliminar suas cópias após a confirmação da entrega, ressalvado o material licenciado para portfólio.

Anexo III

Locação do espaço do escritório

Este anexo regula a locação não residencial do espaço onde funciona o escritório da CONTRATANTE. Ele integra o contrato para todos os fins, é regido por este instrumento e, no que couber, pela Lei nº 8.245/1991, e segue a vigência, a renovação e o encerramento do contrato, nos termos da Cláusula 14ª.

III.1 · O espaço

O espaço locado não tem ligação com as áreas de residência da CONTRATADA, e a locação não dá acesso a nenhuma delas.

III.2 · Finalidade

III.3 · Quem usa e quando

III.4 · Chave e fachada

III.5 · Aluguel e carência

O aluguel é de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por semana, pago junto com a parcela semanal da Cláusula 11ª, e é devido desde 09/11/2026, porque desde essa data o espaço está à disposição da CONTRATANTE e fora do uso livre da CONTRATADA. Nas 24 (vinte e quatro) primeiras semanas, de 09/11/2026 a 19/04/2027, o aluguel não é cobrado, em contrapartida às melhorias do item III.6.

III.6 · Melhorias

III.7 · Energia, água e demais despesas

III.8 · Limpeza, conservação e danos

III.9 · Licenças

Eventuais licenças, alvarás ou autorizações exigidos para o exercício da atividade da CONTRATANTE no espaço ou para a instalação da fachada são providenciados e custeados pela CONTRATANTE.

III.10 · Permanência durante a vigência

Durante a vigência, a CONTRATADA não poderá retomar o espaço, salvo nas hipóteses de encerramento previstas na Cláusula 14ª e na lei. A suspensão de serviços prevista na Cláusula 11ª, § 7º, não alcança o uso do escritório.

III.11 · Desocupação

Encerrado o contrato por qualquer motivo, a CONTRATANTE, em até 10 (dez) dias corridos:

  1. Retirará seus móveis, equipamentos e bens, e devolverá todas as chaves;
  2. Retirará a fachada e a sinalização com a sua marca, reparando eventuais danos da remoção;
  3. Entregará o espaço limpo, com as melhorias incorporadas na forma do item III.6;
  4. Removerá o endereço do escritório do site, do Perfil da Empresa no Google, das redes sociais, dos anúncios e de qualquer outro meio de divulgação.

A obrigação do item 4 sobrevive ao término do contrato.

Anexo IV

Faturas de energia de referência

Faturas da Equatorial Energia Pará do imóvel do Anexo III (conta contrato 3021489718), usadas para registrar a média de consumo do item III.7. As cópias integrais das três faturas seguem anexas à via deste contrato em PDF.